sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho - Um Reparo

Foi aprovado pelo Decreto n.º 45/2009, de 14 de Agosto o Regulamento da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). Trata-se de um instrumento importante pois define as regras de funcionamento de uma instituição ( I.G.T) que tem como missão assegurar o controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, à prevenção de riscos profissionais, segurança social obrigatória, colocação, emprego, contratação de mão-de-obra estrangeira( cfr. n.º do art. 2 do decreto 45/2009, de 14 de Agosto). Trata-se, sem dúvidas, de um instrumento legal de extrema importância. Todavia, há neste Decreto um aspecto que, quanto a nós, deve ser corrigido com maior brevidade.
E que aspecto é esse?
O n.º 2 do art. 25 do Decreto em questão estabelece que "os recursos contenciosos têm efeito suspensivo e devem ser submetidos ao tribunal competente." Ora, esta redacção colide de forma frontal com o disposto no art. 29 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LEPAC), Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que, como se sabe, tem valor hierárquico superior ao Decreto 45/2009, de 14 de Agosto.
Dispõe a LEPAC, em sede dos efeitos do recurso (art. 29, n.º 1) que "o recurso contencioso tem efeito meramente devolutivo". Porém, "o recurso contencioso tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória e tenha sido prestada caução por qualquer das formas admitidas no direito processual civil" (n.º 2 do artigo 29 LEPAC).
Em boa verdade, as multas aplicadas pela IGT tem natureza sancionatória ( n.º 2 do art. 8 do Decreto 45/2009, de 1 de Agosto) e, tendo esta natureza, logo, nos termos do n.º 2 do artigo 29 da Lei 9/2001 (LEPAC), o recurso contencioso dos actos deste órgão não pode ter efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo, nos termos do n.º do artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LEPAC).
Desta forma, sugerimos que seja corrigido o n.º 2 do art. 25 do Decreto 45/2009, de 14 de Agosto, pois este colide com o disposto no art. 29 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que, como se sabe, é fonte de Direito de valor hierárquico superior, e como tal se impõe àquele. Diga-se mesmo, em jeito de fecho, que o n.º 2 do artigo 25 do Decreto 45-2009, é ilegal.