Ilídio Macia e Stayleir Marroquim. Cá estamos nós, em dueto, neste blogue que versará especificamente sobre questões jurídico-laborais. Ambos somos advogados e, um de nos, o stayleir, e docente universitario. Temos uma coisa em comum: Gostamos do Direito do Trabalho. E por isso, pensamos que é pois oportuno reservar um espaço exclusivamente para discussão de matérias atinentes ao Direito laboral moçambicano. Há muita coisa por discutir, sobretudo matérias trazidas pela Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, a nova Lei do Trabalho de Moçambique. Muitas questões que dividem juristas nacionais e não só. E qual é o nosso (Stayleir e Ilídio) entendimento acerca de tais matérias? O que é que o legislador não consagrou na nova lei mas que devia ter consagrado? Que problemas de fundo esta lei vai trazer para o dia a dia do trabalhador moçambicano e do empresariado nacional? Será que a lei abre portas para o investimento? Estas e outras matérias serão aqui discutidas. Mas nenhuma discussão será proveitosa sem que os leitores (juristas como não) possam tecer os seus comentários. Os comentários dos caros leitores serão bem recebidos por nós. Estaremos abertos a críticas. Tentaremos, sempre que possível, marcar a nossa presença aqui. Mas se não marcarmos presença com a frequência necessária, por favor, não nos crucifiquem...Os textos a serem publicados aqui, depois de debatidos, serão objecto de aperfeiçoamento e, de seguida, serão novamente publicados.
Resta-nos agora pôr mãos à obra.
Resta-nos agora pôr mãos à obra.
25 comentários:
É bom saber que alguém se preocupa com a "legalidade" em matéria de legislação laboral. Desta maneira, muitos de nós, leigos nestas lides, buscarão orientação de individualidades que em princípio, segundo penso, nas suas análise proporcionarão matérias que nos permitam encarar (derimir) eventuais conflitos emergentes de contratos de trabalho de uma forma que permita celebrar acordos vantajosos. Não me lembro quem, mas alguém disse( Antes um mau acordo que uma boa demanda ).
Desejos de um bom trabalho
Um sindicalista
Parabens irmãos. Podem sempre contar. Vamos debater isto seriamente.
Matsinhe
Recebam um abraço e o compromisso de contribuir do meu irmão Júlio Mutisse... a minha frente e contente com a iniciativa.
GM
Rapazes
Muita força. Espero, porém, que o debate seja útil e o que se discute seja posto à disposição de um público mais vasto. Sabemos que o acesso à net ainda é um luxo no nosso país.
Um abraço amigo
Tomás Timbane
Muito obrigado!
Meus irmãos,
Bem haja a pensante juventude moçambicana.
Avante Unidos porque somos soldados do povo marchando em frente!....
Vânia Xavier
eu nao sei o que voces pretendem tocar, mas de certo que esse dueto ,trara um resultado sensacional... avante micamaras
Prezados amigos,
Os meus parabens pela iniciativa. Contem comigo para discutir estas e outras questoes. Tenho algumas questoes que levantei em artigos sobre a Nova Lei do Trabalho (NLT), relacionadas com a arbitragem e mediacao laboral, e sobre a contratacao de entrangeiros que irei enviar-vos em breve.
Devo dizer-vos que em breve irei entregar-vos uma recente reflexao relacionada com a contratacao de estrangeiros para partilharmos, uma vez que este assunto pode ter implicacoes na atraccaao de investimento estrangeiro.
Creio que sabem que sera aprovado um regulamento onde se da um tratamento igual ao do trabalahador estrangeiro aos socios estrangeiros, o que sera um grande disparate, se for aprovado. Atencao para o facto de com a NLT se pretender flexibilizar aspectos relacionados com a contratacao de estrangeiros o que na pratica ainda nao ocorreu.
Khanimambo e e forca irmaos.
Nelson Osman Jeque
Boa tarde
Eu tenho uma questão delicada e um pouco embaraçadora acerca dos Direitos especiais da mulher Trabalhadora- Lei do Trabalho artigo 11 no ponto 1 da alinea d), que diz o seguinte: "não ser despedida, sem justa causa, durante a gravides e ate um ano após o parto".Queria saber se essa citação especifica o regime de trabalho ( contrato determinado ou conmtrato indeterminado), pois numa certa organização diz que esse artigo só é valido para contratos indeterminados. Mais a lei do Trabalho não especificaisso, dai que presupoë-se que não interessa o regime do contrato.
Peço algum esclarecimento sobre o assunto, supondo que o contrato deteminado da pessoa em causa esta para esgotar e não tera continuidade da contratação, estando a pessoa gravida de meses e que ja informou a seculos a entidade empregadora.
respondam para o endereço pekenote@yahoo.com.br ou para haluapy@gmail.co.mz
Aló caros Juristas!
se a Lei 23/2007 abre espaço para investimentos ou não? esse foi um dos grandes objectivos para se revogar a anterior. Pelo menos forão as razões encontradas para se tirar tosdos os direitos adquiridos dos trabalhadores.
Contem comigo poque Administração e Direito cohabitam.
Companheiros
Decerto que contribuirao para enrequecimento do debate juridico, vao resvalar o dogma de apenas na academia e que os mesmos podem ser feios.
Estarei mais atento as as vossas reflexoes sobre questoes adjectivas do direito de trabalho (espero que as levantem!)
Forca manos.
Hermenegildo Chambal
Oi.
Acidentalmente, nas minhas pesquisas sobre matéria laboral, nomeadamente sobre o que pensam as outras pessoas relativamente à Nova Lei do Trabalho, acabei aqui. Um blog criado por gente conhecida.
Só posso dar os meus parabéns. É uma iniciativa louvável
Entretanto, acho que para o sucesso da vossa iniciativa é necessário que sejam moderadores activos. Lancem algum tema controvertidos, alguma reflexão, alguma questão por forma incitar os visitantes à discussão.
Força!
D. Escova.
oa tarde.
gostei do tema sobre direito do trabalho, para me é uma disciplina nova e estou a goster. sou estudante do 4 ano UEM- pos laboral na cidade da Beira.
Gostaria que dessem mais topicos sobre a materia.e o mais importante agora é saber se o direito de trabalho é ramo de direito publico ou privado?
obrigada.
anonimo-riz
Ora viva,
Gostei de ler o vosso artigo,pelo facto de estarem a devolver a sociedade o que ela lhes ensinou. Espero ansioso por vos ver debater sobre a questão da contratação de mão de obra estrangeira. Abraços
Xadreque Baloi
Boa tarde.
Tento encontrar, sem resultados a seguinte legislação:
- Código de Processo de Trabalho de Moçambique
- Código de Processo Penal de Moçambique
- Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos – penso ser a Lei ou DL 5/92
- Tribunais Aduaneiros – penso ser a Lei ou DL 10/2001
- Tribunais Fiscais – penso ser a LEI ou DL 2/2004
Ficava muito grata se me pudessem fornecer tal legislação.
Melhores cumprimentos,
Sandra
Meu mail é azulmaisazul@hotmail.com
Caros amigos,
Gostaria de saber que consequências jurídicas se retiram da disposição do nº 3, do art. 43 da Lei do Trabalho? Significará dizer que o referido contrato poderá ser renovado duas vezes nos termos do nº1 do art. 42 da mesma Lei já que se considera como contrato único?
Aguardo a vossa colaboração. Cumptos.
Luis Carlos
Boa tarde;
Estava eu a investigar sobre um tema de direito do trabalho quando me deparei com este blogue.
Respondendo a preocupacao do caro leitor Luis Carlos que perguntava sobre o sentido e alcance do nr3 do artigo43 da Lei 23/2007.
Ora, Diz o legislador, traduzindo em palavras minhas: que o contrato a prazo certo so pode ser celebrado por um periodo nao superior a dois anos e pode ser renovado por duas vezes. Supondo que Aderito celebrou um contrato a prazo certo com LD Companhia por um periodo de um ano. Findo contrato as partes convencionaram renovar o contrato por igual periodo. No final de dois anos de trabalho, Aderito considera-se ter celebrado um unico contrato de trabalho contando apartir da data do primeiro contrato e fim do segundo contrato.
De recordar que so e permitida a celebracao de contratos a prazo certo quando seja para realizar tarefas temporarias e dentro dum periodo estritamente necessario (artigo nr40 da Lei nr23/2007 de 1 de Agosto).
Permitam me que faca agora uma pergunta: As faltas ao servico cometidas pelos trabalhadores por motivos de detencao ou prisao nao imputaveis a este consideram-se faltas justificadas ou injustificadas?
Abracos
Francelina Branquinho
Bom dia.
Em relacao ao ultimo comentario, importa esclarecer o seguinte:
Quando um contrato de trabalho a prazo certo,depois de renovado por duas vezes , ele transforma-se automaticamente para o contrato indeterminado.
No que concerne as faltas por motivos e detencao que nao tem nada haver com o trabalho, devo relatar o seguinte:
Nestas circunstancias, o trabalhador deve sempre comunicar a entidade empregadora, sob pena de ser instaurado um processo disciplinar por 3 dias de falta injustificadas, ou ainda quando faltados 15 dias consecutivos, por presuncao de abandono.
Ora,sempre que o trabaladoer se encontre nessa situacao,e aconselhavel a enviar uma carta e um comprovativo da policia, como forma de provar a entidade empregadora que se encontra impossibilitado de continuar as suas obrigacoes.
So assim, estar salvo.
Em caso de omissao, solicito coreccao.
Saudações
É possível afirmar-se a existência histórica da lei do trabalho em Moçambique??
Ernesto Mabote
muita força camaradas!!! precisamos muito de juristas com alto grau de analise, para nos iluminarem na determinaçao do sentido e alcance das leis, principalmente a lei laboral, cuja interpretaçao revela-se bastante complexa.
muita força camaradas!!! precisamos muito de juristas com alto grau de analise, para nos iluminarem na determinaçao do sentido e alcance das leis, principalmente a lei laboral, cuja interpretaçao revela-se bastante complexa.
muita força camaradas!!! precisamos muito de juristas com alto grau de analise, para nos iluminarem na determinaçao do sentido e alcance das leis, principalmente a lei laboral, cuja interpretaçao revela-se bastante complexa.
dr. fiquei muito feliz quando vi esse blog....eu sei que sempre foste apaixonado por direito, sobretudo direito de trabalho...força ai...
Boa noite
Gostaria que me fosse exclarecido o seguinte
Um contrato a prazo certo nao foi reduzido a escrito e o trabalhador alega o prazo ter sido de 12 meses e o patronato 6 meses. No decorrer do mesmo isto e, no terceiro mes o trabalhador solicitou por escrito ao patronato que se formalizace o contrato, mesmo assim nao foi formalizado e surpreendentemente volvidos 6 meses foi rescendido por caducidade tendo o patronato justificado que o mesmo foi sim reduzido a escrito mas o trabalhador e que se recusou a assina-lo por nao concordar com as clausulas.
1. A validade do contrato?
2. A justificacao do patronato tem suporte legal? /explique-se/
3. A quem compete provar o termo do contrato?
4. Utilidade de contrato escrito sem assinatura?
Antepadamente o meu muito obrigado
Saudações!
Gostaria de ter um esclarecimento acerca da indemnização por danos não patrimoniais emergentes da relação laboral...
Será que ha lugar para indemnização desta natureza no nosso O.J?
Quid juris à aplicabilição do princípio geral do artigo 498 do CC?
Saudações!
Gostaria de ter um esclarecimento acerca da indemnização por danos não patrimoniais emergentes da relação laboral...
Será que ha lugar para indemnização desta natureza no nosso O.J?
Quid juris à aplicabilição do princípio geral do artigo 498 do CC?
Enviar um comentário