sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Da (i)legalidade do Diploma Ministerial 75/2008, de 13 de Agosto

Como é do conhecimento público, está em vigor desde o dia 30 de Outubro de 2007 a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), que revogou a Lei n.º 8/98, de 20 de Agosto (antiga Lei do Trabalho). A nova lei impõe expressamente no seu artigo 184 que os conflitos laborais individuais e colectivos sejam encaminhados para a mediação antes de serem submetidos à arbitragem ou aos Tribunais do trabalho. É esta uma forma que o Legislador encontrou de procurar aproximar as partes em conflito (o trabalhador e o empregador) antes de submeterem a disputa ao Tribunal. Conseguida a conciliação, evita-se o desgaste que um processo judicial em princípio provoca às partes em conflito. Esperamos pois que esta intensão do legislador se concretize.

Mas não é disto que pretendemos discutir. Pretendemos sim analisar a legalidade do Diploma Ministerial (DM) n.º 75/2008, de 13 de Agosto, aprovado pela Ministra do Trabalho.

Tal como resulta dos dois últimos parágrafos do preâmbulo deste Diploma Ministerial, o mesmo foi aprovado com o objectivo de regulamentar a competência transitória que a Lei do Trabalho, no seu artigo 270º, n.º 1, atribui ao Ministério do Trabalho no que respeita a realização da mediação, enquanto os centros de mediação não entrarem em funcionamento.

É o que se segue o conteúdo dos referidos parágrafos daquele preâmbulo:

“A Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, no seu artigo 270, n.º 1, determina que enquanto estes órgãos (subentenda-se, órgãos de mediação) não entrarem em funcionamento, compete ao Ministério do Trabalho a resolução extrajudicial de conflitos laborais.

Neste contexto, convindo regular o exercício da referida competência,de moldando-a dentro dos princípios imparcialidade, independência, celeridade processual, equidade e justiça, a Ministra do Trabalho determina:”

Pensamos que foi infeliz a Ministra do Trabalho ao tomar tal iniciativa. Vejamos então porquê!

É verdade que a competência transitória atribuída ao Ministério do Trabalho no sentido de proceder à resolução extrajudicial de conflitos laborais, prevista no n.º 1 do art 270 da Lei do Trabalho, carecia de regulamentação. Até porque, não raras foram as vezes em que nós próprios, no exercício da advocacia, vimo-nos confrontados com certas dúvidas relativamente ao modo como o processo de mediação deveria ser dirigido. Exemplificativamente, não era pacífico se o pedido de mediação deveria ser apresentado necessáriamente no Ministério do Trabalho, para que este, por sua vez, fizesse a distribuição para a Direcção Provincial do Trabalho competente, ou se, poderia ser apresentado directamente na Direcção Provincial do Trabalho correspondente à área em que o lítigo laboral teve lugar. Também desconhecíamos quais os órgãos que, dentro do Ministério do Trabalho é que desempenhariam a competência acima referida. Entre outras que, com maior ou menor importância, mereceram, e continuam merecendo, a nossa atenção.

Porém, tal como resulta artigo 269º da Lei do Trabalho, o único órgão com competência para regulamenta-la é o Conselho de Ministros (e nenhum outro), cujos actos normativos tomam, para o caso que ora nos interessa, a designação de decreto (artigo 200 da Constituição da República). Interpretando esta disposição, podemos pacificamente concluir que nenhum Ministro, individualmente considerado (nem mesmo o do Trabalho), tem competência regulamentar nos termos da nova lei do Trabalho.

Aliás, este está muito longe de ser um caso isolado em que a competência regulamentar de uma Lei é atribuída ao Conselho de Ministros e não a um só Ministro. É que aconteceu, por exemplo, com a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei de Liberdade de associação), designadamente, no seu artigo 20. Porém, aqui o poder regulamentar foi efectivamente exercido pelo Conselho de Ministros que, através do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, delegou no Ministro da Justiça a competência para o reconhecimento das associações não lucrativas bem como para regular o procedimento do respectivo registo nas Conservatórias do Registo Civil e Comercial (esta última hoje designada Conservatória do Regsito de Entidades Legais).

Ora, num Estado de Direito, a competência não se presume, ela decorre da Lei. É a Lei (aqui tomada no seu sentido amplo) que, casuisticamente, vai atribuindo competência normativa aos diversos órgãos do Estado.

Nestes termos, porque a Lei do Trabalho não atribui competência regulamentar alguma à Ministra do Trabalho e também porque não existe Decreto algum do Conselho de Ministros (que, repetimos, é o órgão com poder para regulamentar a Lei do Trabalho – art. 269 desta Lei) a delegar esta competência regulamentar à Ministra do Trabalho, somos forçados a concluir (com o devido respeito) que o DM n.º 75/2008, de 13 de Agosto, enferma de um vício de INCOMPETÊNCIA, sendo, por conseguinte, ILEGAL.

Podemos, no entanto, afirmar que se o conteúdo do DM n.º 75/2008, de 13 de Agosto, tal como se nos apresenta, tivesse sido aprovado pelo Conselho de Ministros, através, claro, de um decreto, representaria sim uma regulamentação legal e necessária à competência atribuída ao Ministério do Trabalho pelo n.º 1 do artigo 270 da Lei do Trabalho.

Não pretendemos com isso dizer que os Ministros, em hipótese alguma, podem exercer a competência regulamentar. Na verdade, casos existem em que os Ministros podem ter poder regulamentar. Porém, é preciso que esse poder decorra da Lei (neste sentido, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 47). Até porque a obrigatoriedade de obediência à Lei decorre do n.º 3 do artigo 2 da nossa Lei-Mãe – Constituição da República.

Exemplificatvamente, e mantendo a mesma base comparativa com a regulamentação da Lei n.º 8/91, de 18 de 18 de Julho, o Conselho de Ministros, órgão a quem foi incumbida a responsabilidade de regulamentar esta Lei, delegou no Ministro da Justiça a competência para proceder ao reconhecimento específico das associações de natureza não lucrativa bem bem como para regular o procedimento de registo das associações de natureza não lucrativa nas Conservatórias de Registo Civil ou Comercial. E, com base nesta delegação de poderes o Ministro da Justiça aprovou o DM n.º 31/92, de 4 de Março, através do qual atribui competência à Conservatória do Registo Comercial para efectuar o registo das associações não lucrativas. Como se vê, aqui o poder regulamentar do Ministro da justiça tem fundamento legal.

Concluindo, perante este vício do DM n.º 75/2008, de 13 de Agosto, resultante da falta de competência regulamentar da Ministra do Trabalho em relação a Lei do Trabalho – o que, como já dissemos, se retira do art. 269º da Lei do Trabalho na sua interpretação a contrario sensu – torna-se necessário que se suscite (faculdade atribuída, nos termos do n.º 2 do artigo 245 da Constituição, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, a um terço pelo menos dos deputados da Assembleia da República, ao Primeiro Ministro, ao Procurador Geral da República ou a dois mil cidadãos) ao Conselho Constitucional a declaração da ILEGALIDADE do acto normativo da Ministra do Trabalho e que, respeitando a lei (princípio consagrado no n.º 3 do artigo 2 da Constituição), se proceda à uma “nova” regulamentação da competência transitória atribuída ao Ministério do Trabalho em matéria de resolução extrajudicial de conflitos laborais (n.º 1 do artigo 270).

Stayleir Marroquim/Ilídio Macia

3 comentários:

Júlio Mutisse disse...

Companheiros consideremos o nº 1 do art. 270 da Lei do Trabalho que refere que "É atribuído ao Ministério que tutela a área do trabalho a competência de resolução extrajudicial de conflitos laborais, enquanto os centros de mediação e arbitragem não entrarem em funcionamento."

Me parece que o diploma ministerial em causa regula a forma como esta competência atribuida ao Ministério do Trabalho vai ser exercida. Não me parece que se trate de regulamentação à própria lei do trabalho. O Diploma define a forma como o Ministério, ou os seus "braços" vão tratar da matéria acometida ao MITRAB...

marroquim.macia disse...

Caro Mutisse, estas palavras são tuas: " Me parece que o diploma ministerial em causa regula a forma como esta competência atribuida ao Ministério do Trabalho vai ser exercida". Meu caro, em relação a isto estamos de acordo contigo. Mas o problema não reside aqui. O quid está para além do que dizes. Na verdade temos dois problemas fundamentais, nomeadamente: Primeiro: A fonte donde emana o poder jurídico(competência) da Ministra do Trabalho para emitir aquele instrumento jurídico ( o Diploma Ministerial n.º 75-2008, de 13 de Agosto. A Ministra do Trabalho, não nos pode indicar a fonte donde extraiu os poderes para emitir aquele diploma. A competência, como resulta da lei do trabalho, artigo 269, é conferida não ao membro do conselho de ministros,neste caso a Ministra do Trabalho, mas sim ao Conselho de Ministros.A competência não se presume. Só para elucidar: o decreto-lei 4/81, de 10 de Junho, atribuiu de forma expressa competência aos membros do conselho de ministros para emitir disposições normativas, despachos, etc, etc. Ou seja, o decreto-lei 4/81, diferentemente da Lei do Trabalho conferiu competência regulamentar aos membros do Governo. Segundo: não resulta do que dizes, mas desde já aproveitamos a oportunidade para o dizer: este diploma não só regula a organização do Ministério do Trabalho no que diz respeito ao exercício da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 270 da Lei do Trabalho, como também confere direitos aos particulares, o que aumenta a sua importância. Por exemplo, caso se pretira a composição dos órgãos de mediação previstos no referido Diploma Ministerial, o particular lesado tem direito de, citado para contestar numa acção laboral, agravar do despacho de citação com fundamento na irregularidade acima referida. Como podes notar, isto pode ter contornos processuais bastante melindrosos. Ou não?

Anónimo disse...

De: Alberto Nkutumula
Oiçam cá meus compatriotas… Então… Estamos já a caminhar a passos de chita para o poente do mês de Fevereiro e ainda não me deliciaram com uma nova postagem no blog! Exijo que, mensalmente, me surpreendam com as vossas análises, aliás, com que a cada passo nos vamos deparando nestas encruzilhadas da blogosfera (ou esfera dos blogs? Não interessa a ordem dos factores, o resultado é o mesmo). Em breve entrarei nestes périplos pela “soft academia” (escola sem papel) com um blog em que levantarei os mais diversos aspectos do Direito Criminal (adjectivo e substantivo). Sugiram-me um nome. Mais não direi por ora, mas não me calarei como outrora.
Alberto Nkutumula